{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58680,"origem":"stj","sha256_origem":"980a22b1e5cfcc082ccd8f5dd2379ed9fa96a7dd70708f51f9f7a16d5984c66b","registro_original":{"id_fonte":"000871219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650664","numero_registro":"201603216063","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA\nDEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF.\nJULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.\n1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a\nhipótese é de aplicação do juízo de retratação.\n2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao\nconsiderar a autonomia administrativa, funcional e financeira\natribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de\nsubordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do\nargumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o\npagamento de honorários sucumbenciais à instituição,\nindependentemente do ente público litigante, os quais devem ser\ndestinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias\nPúblicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema\n1.002/STF).\n2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao\npagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União.\n3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnegar provimento ao Recurso Especial da União.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:421"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000421"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)\n   STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"baf4af9e15157719ff6865250b0ffa80ab3d75b5cc71d95d26fb11f3dc48c148","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
