{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58682,"origem":"stj","sha256_origem":"6aeb4acf717b8b62566930508194b98091700b4d91ab0bc68827cda33a13f589","registro_original":{"id_fonte":"000871221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2353823","numero_registro":"202301373820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO\nAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA\nDE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nINVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO\nDE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos\ninfringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à\njurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096.\n2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência\ndo STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de\nque, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível\ninviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu\nrestabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal\n- seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição\nlimita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu\na propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao\ncontrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não\ndestoa da jurisprudência do STJ.\n4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar\nprovimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO\nDE BENEFÍCIO - TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2067701>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1869697>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1957794>>-CE\n   STF - [[ADI 6096]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d0fff9618decf1042fe6f5deae2d4a65b2120c5a451d2f9d0a674294e52e432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
