# Registro público: STJ — 2353823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aeb4acf717b8b62566930508194b98091700b4d91ab0bc68827cda33a13f589

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA
DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO
DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos
infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à
jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência
do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de
que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal
- seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição
limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu
a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao
contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não
destoa da jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA
DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO
DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos
infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à
jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096.
2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência
do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de
que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal
- seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição
limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu
a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao
contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não
destoa da jurisprudência do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO - TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2067701>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1869697>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1957794>>-CE
   STF - [[ADI 6096]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
