{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58683,"origem":"stj","sha256_origem":"9ffb0b66bee9ff0cc50cef11ea6b30a0b984261fc7e3abedecff6c44c1b62da7","registro_original":{"id_fonte":"000871222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1993580","numero_registro":"202102970580","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA\nDECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE\nPREMISSA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO\nAGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Debate e decisão sobre distribuição do ônus da prova nos embargos\nà execução não exigem revisão de suporte fático-probatório,\nafastando assim, o óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Recai sobre o embargante, em regra, o ônus da prova no contraste\nà liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, bem\ncomo sobre excesso de execução.\n3. A consequência jurídica da ausência de impugnação da conta que\ninstrui a execução não é desconsideração ou exclusão, na sentença\ndos embargos à execução, dos exequentes cujas contas não foram\ndevidamente impugnadas, mas a improcedência do pedido\nconstitutivo-negativo em relação a esses.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a\nfim de dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art331"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00331"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d377430b4149c79101eafc38162d5e2f90957a4fc1ac56798210e9c09d29ba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
