{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58684,"origem":"stj","sha256_origem":"4799ff2d0def0384f9fda1963b7f03414d4a48cdee6e71cf72ccd3372859ce71","registro_original":{"id_fonte":"000871223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037267","numero_registro":"202203484070","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.190/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS\nPROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi\nafetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos - Tema 1.190 -, nos seguintes termos: \"Possibilidade de\nfixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência\nde impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver\nsujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.\"\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo\nSTJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos\nacórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,\nobservando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a39d8e669aec02b08df26b7fac27177e07922ea9ff40e8a489df5d94f578d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
