# Registro público: STJ — 2037267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4799ff2d0def0384f9fda1963b7f03414d4a48cdee6e71cf72ccd3372859ce71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.190/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS
PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.190 -, nos seguintes termos: "Possibilidade de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência
de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver
sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.190/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS
PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.190 -, nos seguintes termos: "Possibilidade de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência
de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver
sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
