{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58685,"origem":"stj","sha256_origem":"f7da53709799e5dc0b0a0cdaf261da15b51847ca4ee885f7525a55be8805381d","registro_original":{"id_fonte":"000871284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226020","numero_registro":"202203231255","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO\nRURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nNOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO\nENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS\nPROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 629/STJ): \"A ausência de conteúdo probatório\neficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,\nimplica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento\nválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito\n(art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor\nintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos\nnecessários à tal iniciativa\". (REsp n. 1.352.721/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em\n16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)\n2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria\nespecial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado,\nnão é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada\nformada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural\nafastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício\nprevidenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.\n3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar\npronunciamento favorável,  posteriormente ao trânsito em julgado,\npermite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o\nentendimento firmado no Tema n. 629/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - FALTA DE CONTEÚDO\nPROBATÓRIO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<REsp 1352721>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629)\n(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA MATERIAL - TEMA N.\n629/STJ - FLEXIBILIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1887906>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1845461>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1778853>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1784127>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1577412>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"afed0089f794f062f1b3267efdc2c8e94f0b9fd9454cdb5aeb555793521e513a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
