# Registro público: STJ — 2226020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7da53709799e5dc0b0a0cdaf261da15b51847ca4ee885f7525a55be8805381d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS
PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito
(art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria
especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado,
não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada
formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural
afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício
previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar
pronunciamento favorável,  posteriormente ao trânsito em julgado,
permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o
entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS
PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito
(art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)
2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria
especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado,
não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada
formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural
afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício
previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova.
3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar
pronunciamento favorável,  posteriormente ao trânsito em julgado,
permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o
entendimento firmado no Tema n. 629/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - FALTA DE CONTEÚDO
PROBATÓRIO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1352721>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 629)
(APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA MATERIAL - TEMA N.
629/STJ - FLEXIBILIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1887906>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1845461>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1778853>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1784127>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1577412>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
