{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58686,"origem":"stj","sha256_origem":"fb22c8a55e72408b1444a40cebbbb116b495f1ecc48c0c4b3d837b14ecbcb590","registro_original":{"id_fonte":"000871349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435181","numero_registro":"202302633457","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART.\n85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a\n'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de\nconcreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas\ndeseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e\nprofliga o que considera injustiças decorrentes do \"decisum\" [...].\n(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,\njulgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,\np. 2395).\n2. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão\nfixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou\nliquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não\nsendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da\ncausa (também sempre líquido) (REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/03/2022.)\n3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira\ninstância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto\nem razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como\ncompetência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp\n702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe\n04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a\ncontribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração\nrazoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos\n[livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17dd737f7f6c1763e6449ff167c73abb8301118e548f702105e82cb3d91332e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
