# Registro público: STJ — 2435181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb22c8a55e72408b1444a40cebbbb116b495f1ecc48c0c4b3d837b14ecbcb590

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART.
85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...].
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,
p. 2395).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão
fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da
causa (também sempre líquido) (REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/03/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos
[livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART.
85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...].
(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,
julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,
p. 2395).
2. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão
fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da
causa (também sempre líquido) (REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/03/2022.)
3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos
[livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb22c8a55e72408b1444a40cebbbb116b495f1ecc48c0c4b3d837b14ecbcb590
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

