{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58688,"origem":"stj","sha256_origem":"faaa3134ad4f3951174a18de74e78148cc6d44be2599efad9dffd2d9a684c451","registro_original":{"id_fonte":"000871351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082963","numero_registro":"202302270609","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE\nINVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA\n83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.\n.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls.\n622-628, e-STJ).\n2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que\nnão conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao\nprequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do\nacórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no\nentanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da\ndecisão agravada.\n3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem\n\"não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz\"\nno que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto\nnão há falar em prequestionamento implícito.\n4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial,\na ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a\nanálise de eventual omissão, afastando a hipótese de\nprequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência\ndo STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp\n1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n16.2.2022.\n5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que \"o simples fato de o\nTribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos\nembargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se\nprequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito\ndas teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é\nsuficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial\" (AgRg no\nREsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 10.11.2008).\n6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão\ndo Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp\n556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito.\nA argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se\nfurtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl.\n628, e-STJ): \"Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora\nrecorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão\nmonocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese,\nmas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta\nCorte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não\nbastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação\ndo acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a\nnenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos\naqui apresentados\".\n7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a\nSúmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC\nem seu art. 1.021, § 1º: \"Na petição de Agravo Interno, o recorrente\nimpugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada\".\n8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema\nproposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois\na tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da\nInstrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de\ncálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade\nrestrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha\nargumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não\npoderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos\nincondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que\ndemonstrem a concessão de descontos incondicionais.\n9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa,\na qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida\nà valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta\nimpossibilidade de supressão de instância.\n10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - PRESSUPOSTO PARA ANÁLISE DE\nEVENTUAL OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074550>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1894761>>-PB\n(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE -\nSÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 948716>>-RS\n(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4721baff2c4e1af87e3cf4ed04632733adf5169fb4b564eaf57c42628ad7644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
