# Registro público: STJ — 2082963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faaa3134ad4f3951174a18de74e78148cc6d44be2599efad9dffd2d9a684c451

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE
INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA
83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls.
622-628, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que
não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao
prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no
entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da
decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem
"não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz"
no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto
não há falar em prequestionamento implícito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial,
a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a
análise de eventual omissão, afastando a hipótese de
prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência
do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp
1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16.2.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o
Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos
embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se
prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito
das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é
suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no
REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 10.11.2008).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão
do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp
556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito.
A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se
furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl.
628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora
recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão
monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese,
mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta
Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não
bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação
do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a
nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos
aqui apresentados".
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC
em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 8 (texto oficial):** Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema
proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois
a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da
Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de
cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade
restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha
argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não
poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos
incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que
demonstrem a concessão de descontos incondicionais.
- **Item 9 (texto oficial):** Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa,
a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida
à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta
impossibilidade de supressão de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE
INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA
83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls.
622-628, e-STJ).
2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que
não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao
prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no
entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da
decisão agravada.
3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem
"não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz"
no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto
não há falar em prequestionamento implícito.
4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial,
a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a
análise de eventual omissão, afastando a hipótese de
prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência
do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp
1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16.2.2022.
5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o
Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos
embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se
prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito
das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é
suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no
REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 10.11.2008).
6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão
do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp
556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito.
A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se
furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl.
628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora
recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão
monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese,
mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta
Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não
bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação
do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a
nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos
aqui apresentados".
7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC
em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema
proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois
a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da
Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de
cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade
restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha
argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não
poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos
incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que
demonstrem a concessão de descontos incondicionais.
9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa,
a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida
à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta
impossibilidade de supressão de instância.
10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - PRESSUPOSTO PARA ANÁLISE DE
EVENTUAL OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074550>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1894761>>-PB
(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE -
SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 948716>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2103611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58823/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** faaa3134ad4f3951174a18de74e78148cc6d44be2599efad9dffd2d9a684c451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** faaa3134ad4f3951174a18de74e78148cc6d44be2599efad9dffd2d9a684c451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

