{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58689,"origem":"stj","sha256_origem":"4c1a8bb5fd9aabdc378f81dd11cdeede36c704c0a7891e3c4afe82972a063b32","registro_original":{"id_fonte":"000871354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075760","numero_registro":"202301786484","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nGRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA\nNACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS\nAUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por\nFribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve\nprescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que\nbuscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e\ncinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis\nreais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016.\nA Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização\nAgrícola e Construções Ltda.\n2. O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não\nter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções\nFiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à\nExecução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários\nreferente a três CDAs.\n3. A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu\nprovimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para\nreconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções\nFiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao\napreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários\nadvocatícios em R$ 10.000,00.\n4. O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747,\ne-STJ, grifei): \"2. Em suas razões recursais, alega a apelante a\nprescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da\nexecução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante\nque é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA\nMECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa\njurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio\nfiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão\ndo oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a\npedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de\ndissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o\nredirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer\no redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em\n23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso\nrepetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel.\nMin. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)\ncorrespondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional\nde cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado\nde citação não cumprido, quando se constata naquela diligência\nindícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles,\nnaturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo\nquinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da\nexistência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial\nda prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como\nconsignado pelo juiz sentenciante\".\n5. A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes\nalegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): \"(...) o acórdão ora embargado\nutilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP,\ncorrespondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o\nredirecionamento em relação à então apelante. Entretanto,\nExcelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos\nfáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp\n1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp\n1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento\nacerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão\ndo sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou\nseja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade\ndas regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução\nirregular da executada, se antes da sua citação ou em momento\nposterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da\nexecução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo\neconômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo\nno polo passivo da execução. (...)\".\n6. Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu\ndecisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que\nconfigura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.\n7. Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos:\n\"i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim\nde uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo\neconômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual\ntem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o\nredirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada\nno polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos;\nexistindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição\nindividualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e\n204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da\nprescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita\naos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa,\nincluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da\nBahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do\nCódigo Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a\nformação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas,\nquais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o\npróprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444,\nutilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em\nquaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário\nque seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo\nprazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em\nespécie\".\n8. Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da\ntese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de\nfato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez\nassim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a\nexistência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da\nprescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão\nno polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo\neconômico.\n9. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com\npotencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem,\nportanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse\nmesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp\n1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n2.3.2021.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA)\n   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,\n         <<AREsp 1465390>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9ab8828e5915c36ef0d1d4b12934f207b3891b0f7b2cf6f309243bca36b86e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
