# Registro público: STJ — 2075760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1a8bb5fd9aabdc378f81dd11cdeede36c704c0a7891e3c4afe82972a063b32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871354
- **Número de registro na fonte:** 202301786484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS
AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por
Fribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve
prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que
buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e
cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016.
A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização
Agrícola e Construções Ltda.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não
ter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções
Fiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à
Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários
referente a três CDAs.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu
provimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para
reconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções
Fiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao
apreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários
advocatícios em R$ 10.000,00.
- **Item 4 (texto oficial):** O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747,
e-STJ, grifei): "2. Em suas razões recursais, alega a apelante a
prescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da
execução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante
que é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA
MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa
jurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio
fiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão
do oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a
pedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de
dissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o
redirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer
o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em
23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel.
Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)
correspondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional
de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado
de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência
indícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles,
naturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo
quinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da
existência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial
da prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como
consignado pelo juiz sentenciante".
- **Item 5 (texto oficial):** A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes
alegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): "(...) o acórdão ora embargado
utilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP,
correspondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o
redirecionamento em relação à então apelante. Entretanto,
Excelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos
fáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp
1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp
1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento
acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão
do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou
seja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade
das regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução
irregular da executada, se antes da sua citação ou em momento
posterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da
execução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo
econômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo
no polo passivo da execução. (...)".
- **Item 6 (texto oficial):** Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu
decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que
configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos:
"i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim
de uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo
econômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual
tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o
redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada
no polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos;
existindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição
individualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e
204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da
prescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita
aos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa,
incluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da
Bahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do
Código Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a
formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas,
quais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o
próprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444,
utilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em
quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário
que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo
prazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em
espécie".
- **Item 8 (texto oficial):** Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da
tese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de
fato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez
assim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a
existência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da
prescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão
no polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo
econômico.
- **Item 9 (texto oficial):** Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com
potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem,
portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse
mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp
1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2.3.2021.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS
AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por
Fribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve
prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que
buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e
cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016.
A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização
Agrícola e Construções Ltda.
2. O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não
ter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções
Fiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à
Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários
referente a três CDAs.
3. A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu
provimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para
reconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções
Fiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao
apreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários
advocatícios em R$ 10.000,00.
4. O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747,
e-STJ, grifei): "2. Em suas razões recursais, alega a apelante a
prescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da
execução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante
que é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA
MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa
jurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio
fiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão
do oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a
pedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de
dissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o
redirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer
o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em
23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel.
Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)
correspondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional
de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado
de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência
indícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles,
naturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo
quinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da
existência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial
da prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como
consignado pelo juiz sentenciante".
5. A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes
alegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): "(...) o acórdão ora embargado
utilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP,
correspondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o
redirecionamento em relação à então apelante. Entretanto,
Excelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos
fáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp
1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp
1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento
acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão
do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou
seja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade
das regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução
irregular da executada, se antes da sua citação ou em momento
posterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da
execução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo
econômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo
no polo passivo da execução. (...)".
6. Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu
decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que
configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
7. Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos:
"i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim
de uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo
econômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual
tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o
redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada
no polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos;
existindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição
individualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e
204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da
prescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita
aos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa,
incluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da
Bahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do
Código Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a
formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas,
quais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o
próprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444,
utilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em
quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário
que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo
prazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em
espécie".
8. Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da
tese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de
fato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez
assim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a
existência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da
prescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão
no polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo
econômico.
9. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com
potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem,
portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse
mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp
1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2.3.2021.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA)
   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF,
         <<AREsp 1465390>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2103611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58823/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1a8bb5fd9aabdc378f81dd11cdeede36c704c0a7891e3c4afe82972a063b32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1a8bb5fd9aabdc378f81dd11cdeede36c704c0a7891e3c4afe82972a063b32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1a8bb5fd9aabdc378f81dd11cdeede36c704c0a7891e3c4afe82972a063b32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

