{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5869,"origem":"stj","sha256_origem":"4a12b56f8a78951c0a9aac13d375bc71c37c5e86644ee7f2d55e89ed82728605","registro_original":{"id_fonte":"000816223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056912","numero_registro":"202200254788","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL\nREGIONAL.  RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os\nseguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ\n(exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de\ncigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula\n83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula\n7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ\n(art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas\nrazões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar\nespecificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da\npena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros\napreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ\n(certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ\n(certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.\n92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).\n3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros\ncontrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.\nNão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja\nela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo\noutro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).\n4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros,\nquantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo\nlegal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.\n5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista\nno art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada\na paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de\ncircunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe\n25/05/2016).\n6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais\nextraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a\nfim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o\nentendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de\ndemonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC\n448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).\n7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma\nvez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível\naplicação tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se,\ntambém, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de\nprecedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos,\nbastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo\nsentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp\n1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n8.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00062 INC:00004 ART:00334"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE\nCIGARROS)\n   STJ - <<AgRg no HC 510280>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1966870>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1476816>>-PR\n(ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1457834>>-PR\n(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 448972>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1859229>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1902790>>-MG\n(SÚMULA 83 DO STJ - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA\nDOS RECURSO REPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dbb21712edfbb2655db6740e0c5d250550920cf07e7ef7bbaea1a664cf15531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
