# Registro público: STJ — 2056912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a12b56f8a78951c0a9aac13d375bc71c37c5e86644ee7f2d55e89ed82728605

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
REGIONAL.  RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os
seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ
(exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de
cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula
83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula
7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ
(art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas
razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar
especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da
pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros
apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ
(certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ
(certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros
contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo
outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros,
quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo
legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista
no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada
a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de
circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
25/05/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** De igual modo, admite-se o uso de informações processuais
extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a
fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o
entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de
demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC
448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma
vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível
aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se,
também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo
sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp
1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
REGIONAL.  RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os
seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ
(exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de
cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula
83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula
7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ
(art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas
razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar
especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da
pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros
apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ
(certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ
(certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros
contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo
outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros,
quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo
legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista
no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada
a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de
circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais
extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a
fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o
entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de
demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC
448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma
vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível
aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se,
também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo
sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp
1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE
CIGARROS)
   STJ - <<AgRg no HC 510280>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1966870>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1476816>>-PR
(ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1457834>>-PR
(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 448972>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1859229>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1902790>>-MG
(SÚMULA 83 DO STJ - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
DOS RECURSO REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00062 INC:00004 ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130842/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2120097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2101414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
