{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58690,"origem":"stj","sha256_origem":"f71a911ba6328f8e1509a27ea65284d78f59538e380f09006c5046f5d927f2de","registro_original":{"id_fonte":"000871355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020240","numero_registro":"202202545704","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA\nDEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF.\nJULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a\nhipótese é de aplicação do juízo de retratação.\n2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao\nconsiderar a autonomia administrativa, funcional e financeira\natribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de\nsubordinação ao poder executivo, com consequente superação do\nargumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o\npagamento de honorários sucumbenciais à instituição,\nindependentemente do ente público litigante, os quais devem ser\ndestinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias\nPúblicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema\n1.002/STF).\n3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de\nverba sucumbencial à Defensoria Pública.\n4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art.\n1.040, II, do CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno (juízo de retratação, nos termos do\nart. 1.040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:421"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000421"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)\n   STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e5e1e621075d4faf74537ee4f929d00cd98f94ec6a85786ba68b26c41e81ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
