# Registro público: STJ — 2020240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71a911ba6328f8e1509a27ea65284d78f59538e380f09006c5046f5d927f2de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF.
JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao
considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira
atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de
subordinação ao poder executivo, com consequente superação do
argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o
pagamento de honorários sucumbenciais à instituição,
independentemente do ente público litigante, os quais devem ser
destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias
Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema
1.002/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de
verba sucumbencial à Defensoria Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art.
1.040, II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF.
JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a
hipótese é de aplicação do juízo de retratação.
2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao
considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira
atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de
subordinação ao poder executivo, com consequente superação do
argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o
pagamento de honorários sucumbenciais à instituição,
independentemente do ente público litigante, os quais devem ser
destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias
Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema
1.002/STF).
3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de
verba sucumbencial à Defensoria Pública.
4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art.
1.040, II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno (juízo de retratação, nos termos do
art. 1.040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)
   STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)

## Súmulas citadas

- STJ:421

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
