{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58691,"origem":"stj","sha256_origem":"91b662fa2b5e9ffb3052a65245319d1639ec9af1b6ba40672123dce4e1011b40","registro_original":{"id_fonte":"000871362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309728","numero_registro":"202300632851","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIDA,\nSEM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO NO TOCANTE A\nINTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nDO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFICATIVOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. In casu, quanto à análise de pretensa divergência jurisprudencial\nno tocante ao art. 2º da Constituição Federal, de fato, o acórdão\nembargado incorreu em omissão.\n3. O recurso especial não é a via adequada para análise de pretensa\nviolação a dispositivo constitucional (no caso o art. 2º da Carta\nMagna), ainda que sob a alegação de dissenso pretoriano, porquanto\nessa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,\nnos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2398724>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1843635>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1cbc01f6294a9d4613b8cd06976379034cb8e3cb5cf663fdd9002e39f5b06ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
