{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58692,"origem":"stj","sha256_origem":"5c7a7ac9fe651f6ae132c516c12ac05e918a961c4d8b763b95980912851c1e9b","registro_original":{"id_fonte":"000871364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1480934","numero_registro":"201402335670","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO\nINATIVO E PENSIONISTAS. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192\nDA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.\nTEMA 1.017/STJ. ALEGADA RECUSA DA PRETENSÃO JURÍDICA. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO\nDE TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 395. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do Tema n. 1.017/STJ: \"O ato administrativo de\naposentadoria de servidor público não configura, por si só, para\nfins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa\nnegativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não\nconcedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no\nmesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação\nessa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o\nprazo prescricional\".\n2. Ocorre que o argumento utilizado pela parte ora agravante - ao\nafirmar \"que a União determinou aos autores que optassem por uma das\nvantagens requeridas\", havendo \"o indeferimento de sua percepção de\nforma cumulativa\" - somente poderia ter sua procedência verificada\nmediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta\nCorte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto\nprobatório dos autos, uma vez que não foi provado de plano, em\nconformidade com a Súmula n. 7/STJ.\n3. Por fim, o Supremo, no Tema 395/RG, fixou tese no sentido de que\n\"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a\nincorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no\nperíodo de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento\nlegal\". E, no caso, a matéria controversa cinge-se à análise sobre a\npossibilidade de acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei\n8.112/90, hipótese, portanto, de toda diversa à julgada\ninconstitucional pelo STF.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art62"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00062 ART:00192"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO\nDO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),\n         <<AgInt no PUIL 3197>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - TEMA 1.017/STJ - RECUSA DA\nPRETENSÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986359>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f8b23d442cbdb1382fb56f46f6ae2d156a4ef36863695a0bb67b13d635d8d35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
