{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58693,"origem":"stj","sha256_origem":"5ce647c1790095d3941e8752a07ae0f2b9f0a0af052857fb4311482c3d2bbd28","registro_original":{"id_fonte":"000871366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096974","numero_registro":"202303325994","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE\nBENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N.\n1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA\nCONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG,\nJULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o\nentendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com\naposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,\nensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da\naposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da\nMedida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei\nn. 9.528/1997.\n2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a\n\"acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a\nlesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,\nobservado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição\ndo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do\ntrabalho\".\n3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em\n15/06/1993, sendo que a aposentadoria tem termo inicial em\n10/03/2009, ou seja, após a edição da Medida Provisória n.\n1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo\nque tais benefícios não são acumuláveis.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:507"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001596 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000507","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00086\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,\n556),\n         <<AgInt no REsp 2019583>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2044660>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1928702>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1703772>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5610f595b0718a55d37ec017aed9a30075a245ce00cc0d74d225d348db1df11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
