{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58694,"origem":"stj","sha256_origem":"fed53293a0948593cbbf240afdcfc8bfdddfbac116aae54e4afba015d69f7a7f","registro_original":{"id_fonte":"000871381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114576","numero_registro":"202304447253","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS.\nCONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nPRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia\n(fls. 4.844-4.847, e-STJ, grifei): \" A questão devolvida a esta\nCorte refere-se às alegações em executivo fiscal, em sede de exceção\nde pre-executividade, de óbice a atos de constrição contra empresa\nem recuperação judicial, decadência de parte do débito executado,\nbem como à análise de teses que não seriam cognoscíveis mediante tal\ninstituto, por demandarem dilação probatória. (...). Assim,\nentende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da\nexecução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o\npatrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação\njudicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da\nempresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). (...) Nada impede que, ao\ndar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura\nvenham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo\nda recuperação judicial. (...) No tocante às demais teses,\nrefutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória,\nobservo que não merece reparo a decisão. Com efeito, a análise de\nnormas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos,\nbem como nulidade de processo administrativo e de \"voto de\nqualidade\" de conselheiro em processo administrativo demandam\ndilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. Tais\nteses, uma vez acatadas, ensejam excesso à execução, sendo essencial\ndilação probatória para adequação das Certidões de Dívida Ativa às\nnovas diretrizes, em caso de acolhida de algum argumento.\".\n2.  Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal\nde origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\n3. Conforme precedente do STJ, \"o julgador não precisa responder, um\na um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim,\nde expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas\npartes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas\"\n(REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ\nde 26/3/2007, p. 240).\n4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.\n1.110.925/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, proclamou ser\ncabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de\nordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais,\nas condições da ação, os vícios objetivos do título executivo\natinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não\ndemandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, DJe de 4.5.2009).\n5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da\nSúmula 393 do STJ, segundo a qual \"a exceção de pré-executividade é\nadmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis\nde ofício que não demandem dilação probatória\".\n6. O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu\nque a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que\nimpossibilita a análise do caso por meio da Exceção de\nPré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento\nna via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n.\n2.053.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023.\n7. Ademais, o STJ entende que cabe ao juízo da Execução Fiscal\ndeterminar os atos constritivos, todavia o controle de tais atos é\nincumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá\nsubstituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo\nbuscando o soerguimento da empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp.\n1.988.437/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n23/9/2022, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no REsp.\n2.029.204/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe\nde 17/11/2023 e AgInt no REsp. 2.043.004/SP, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2330938>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2053490>>-PE,\n         <<EDcl no AREsp 2209881>>-RJ\n(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO\nJUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988437>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2008013>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2029204>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2043004>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f05f5da19f9b5debe7071c5f7c1a8af3efe2634a0b57586aadfe2b18ebf9fb25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
