# Registro público: STJ — 2114576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed53293a0948593cbbf240afdcfc8bfdddfbac116aae54e4afba015d69f7a7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS.
CONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia
(fls. 4.844-4.847, e-STJ, grifei): " A questão devolvida a esta
Corte refere-se às alegações em executivo fiscal, em sede de exceção
de pre-executividade, de óbice a atos de constrição contra empresa
em recuperação judicial, decadência de parte do débito executado,
bem como à análise de teses que não seriam cognoscíveis mediante tal
instituto, por demandarem dilação probatória. (...). Assim,
entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da
execução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o
patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação
judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da
empresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). (...) Nada impede que, ao
dar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura
venham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo
da recuperação judicial. (...) No tocante às demais teses,
refutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória,
observo que não merece reparo a decisão. Com efeito, a análise de
normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos,
bem como nulidade de processo administrativo e de "voto de
qualidade" de conselheiro em processo administrativo demandam
dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. Tais
teses, uma vez acatadas, ensejam excesso à execução, sendo essencial
dilação probatória para adequação das Certidões de Dívida Ativa às
novas diretrizes, em caso de acolhida de algum argumento.".
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um
a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim,
de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas
partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas"
(REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ
de 26/3/2007, p. 240).
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.
1.110.925/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, proclamou ser
cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de
ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais,
as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não
demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
- **Item 6 (texto oficial):** O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu
que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n.
2.053.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que cabe ao juízo da Execução Fiscal
determinar os atos constritivos, todavia o controle de tais atos é
incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá
substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo
buscando o soerguimento da empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp.
1.988.437/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
23/9/2022, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no REsp.
2.029.204/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 17/11/2023 e AgInt no REsp. 2.043.004/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS.
CONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia
(fls. 4.844-4.847, e-STJ, grifei): " A questão devolvida a esta
Corte refere-se às alegações em executivo fiscal, em sede de exceção
de pre-executividade, de óbice a atos de constrição contra empresa
em recuperação judicial, decadência de parte do débito executado,
bem como à análise de teses que não seriam cognoscíveis mediante tal
instituto, por demandarem dilação probatória. (...). Assim,
entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da
execução fiscal. Porém, o controle sobre atos constritivos contra o
patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação
judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da
empresa. Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min. Rel. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). (...) Nada impede que, ao
dar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura
venham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo
da recuperação judicial. (...) No tocante às demais teses,
refutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória,
observo que não merece reparo a decisão. Com efeito, a análise de
normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos,
bem como nulidade de processo administrativo e de "voto de
qualidade" de conselheiro em processo administrativo demandam
dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. Tais
teses, uma vez acatadas, ensejam excesso à execução, sendo essencial
dilação probatória para adequação das Certidões de Dívida Ativa às
novas diretrizes, em caso de acolhida de algum argumento.".
2.  Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um
a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim,
de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas
partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas"
(REsp n. 844.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ
de 26/3/2007, p. 240).
4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.
1.110.925/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, proclamou ser
cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de
ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais,
as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não
demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).
5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da
Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória".
6. O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu
que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que
impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de
Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento
na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n.
2.053.490/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023.
7. Ademais, o STJ entende que cabe ao juízo da Execução Fiscal
determinar os atos constritivos, todavia o controle de tais atos é
incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá
substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo
buscando o soerguimento da empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp.
1.988.437/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
23/9/2022, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no REsp.
2.029.204/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 17/11/2023 e AgInt no REsp. 2.043.004/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2330938>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2053490>>-PE,
         <<EDcl no AREsp 2209881>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988437>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2008013>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2029204>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2043004>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
