# Registro público: STJ — 2108932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa3527f7dbaa2b9a47635a45023d541d43861d94ecad00d2b5a3774c8de7fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871382
- **Número de registro na fonte:** 202304071338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA SELIC). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 962. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que lhe seja assegurado o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante decorrente da aplicação de juros de mora e correção monetária equivalente à Taxa SELIC relativos a repetições de indébito tributário. No Tribunal a quo, foi p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS
EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA SELIC). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
RECENTE DO STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N.
962. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de  mandado de segurança objetivando que lhe
seja assegurado o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL o montante decorrente da aplicação de juros de mora e
correção monetária equivalente à Taxa SELIC relativos a repetições
de indébito tributário. No Tribunal a quo, foi provida a apelação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o
julgamento do Resp n. 1.138.695/SC, sob a sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que
é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título
de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por
terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo
patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe
de 31/5/2013.
III - Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o
Recurso Especial n. 1.138.695/SC, revisitou os Temas n. 504/STJ e
505/STJ, momento em que ratificou o seu posicionamento no sentido de
que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL, tese que não foi alterada pelo julgamento do Tema n.
962/STF. Nesse sentido: REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de
8/5/2023.
IV - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência
de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede
a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância
constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais
recursos sobre a mesma matéria.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos
judiciais.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA - TAXA SELIC - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC, <<EDcl no REsp 1233259>>-PR,
         {{REsp 2028336}}-RN, {{REsp 2037574}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 1fa3527f7dbaa2b9a47635a45023d541d43861d94ecad00d2b5a3774c8de7fb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fa3527f7dbaa2b9a47635a45023d541d43861d94ecad00d2b5a3774c8de7fb5
- **SHA-256 do comentário:** 01b988ecdf69f6d5e4e1918ff89cb67a69e641d8b801f433264f5bbb7c94d316
