# Registro público: STJ — 2113925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c764e8146322e21e156d533e6808ba6050fab9606c0ca516415cbb77c9d33be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXÉRCITO. PENSIONISTA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI
13.954/19. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a recorrida, filha de militar falecido, pleiteiou
reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do
Exército (FUSEX), na condição de dependente de seu pai, bem como a
manutenção dos descontos no contracheque.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se cogita do
sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito
submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp
1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012).
- **Item 3 (texto oficial):** A União afirmou, no Recurso Especial, que, "conforme se depreende
da análise dos documentos da parte autora, ela é FILHA MAIOR DE 21
ANOS, e não é universitária menor de 24 anos de idade" (fl. 227,
e-STJ). Por isso, sustenta ter havido violação ao art. 50 da Lei
6.880/1980. Contudo, essa tese não foi objeto de apreciação pelo
Corte regional, o que caracteriza a falta de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O mesmo óbice sumular recai
sobre a afirmação de que "o art. 50 da Lei nº 6.880/80, com a
redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não é norma de natureza
previdenciária (...) de modo que não é possível aplicar o princípio
do tempus regit actum"(fl. 232, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXÉRCITO. PENSIONISTA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI
13.954/19. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ.
1. Caso em que a recorrida, filha de militar falecido, pleiteiou
reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do
Exército (FUSEX), na condição de dependente de seu pai, bem como a
manutenção dos descontos no contracheque.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se cogita do
sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito
submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não
ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp
1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012).
3. A União afirmou, no Recurso Especial, que, "conforme se depreende
da análise dos documentos da parte autora, ela é FILHA MAIOR DE 21
ANOS, e não é universitária menor de 24 anos de idade" (fl. 227,
e-STJ). Por isso, sustenta ter havido violação ao art. 50 da Lei
6.880/1980. Contudo, essa tese não foi objeto de apreciação pelo
Corte regional, o que caracteriza a falta de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O mesmo óbice sumular recai
sobre a afirmação de que "o art. 50 da Lei nº 6.880/80, com a
redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não é norma de natureza
previdenciária (...) de modo que não é possível aplicar o princípio
do tempus regit actum"(fl. 232, e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1866437>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
