{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58698,"origem":"stj","sha256_origem":"44924e48cb48813cbfa489a0e5433c293287874fba8d6f37e2c36c391e093558","registro_original":{"id_fonte":"000871385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100660","numero_registro":"202303565288","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO\nDE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.\nOBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS\nEFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo\nEstado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo\ncausado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para\nexecutar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do\nCeará.\n2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a\nAção de Cobrança \"para condenar a Promovida ao pagamento de multa em\nfavor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor\ntransferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira\nn.° 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil,\nduzentos e setenta reais), (...)\" (fl. 105, e-STJ).\n3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua\nparte com a devolução total dos valores repassados, pois esta\ndecorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo\ndevida a prestação exigida pelo Ente público.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o\ncontrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar\no pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento\nilícito.\n5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não\nter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o\ndever de indenização.\n6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, \"ante o\ncumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes,\ndeve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade\ndo valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a\nrazoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do\nente público conveniado.\" (fl. 163, e-STJ).\n7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por\nterceiros, que se reverteram em benefício da Administração.\nPortanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte,\nhavendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela\nrecorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo\nnumerário.\n8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu\nindevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo\nEstado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros\nsubcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da\nAdministração.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - PAGAMENTO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE\nPRESTADOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO)\n   STJ - <<REsp 2045450>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da38ee427ab899887bb78d2ed9261d79124b734c27f3e1c327cd152145165c72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
