# Registro público: STJ — 2100660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44924e48cb48813cbfa489a0e5433c293287874fba8d6f37e2c36c391e093558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO
DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo
Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo
causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para
executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do
Ceará.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a
Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em
favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira
n.° 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil,
duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua
parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta
decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo
devida a prestação exigida pelo Ente público.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o
contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar
o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento
ilícito.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não
ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o
dever de indenização.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o
cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes,
deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade
do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a
razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do
ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por
terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.
Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte,
havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela
recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo
numerário.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu
indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo
Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros
subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da
Administração.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO
DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo
Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo
causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para
executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do
Ceará.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a
Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em
favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira
n.° 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil,
duzentos e setenta reais), (...)" (fl. 105, e-STJ).
3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua
parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta
decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo
devida a prestação exigida pelo Ente público.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o
contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar
o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento
ilícito.
5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não
ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o
dever de indenização.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o
cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes,
deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade
do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a
razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do
ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ).
7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por
terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.
Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte,
havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela
recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo
numerário.
8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu
indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo
Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros
subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da
Administração.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - PAGAMENTO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO)
   STJ - <<REsp 2045450>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
