{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58699,"origem":"stj","sha256_origem":"cad2c60b6e022f028ef22872d7bca40582f6bff0879e2b4b0ccad7bd2612c5f7","registro_original":{"id_fonte":"000871386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101401","numero_registro":"202303603704","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.\nPROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OFENSA\nAO ART.  8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE\nRESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA\n1.075/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora\nrecorrido \"por meio da qual sustenta que é policial militar e que o\nEstado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e\nBOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de\n2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção\nde 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que\nnaquela data já preenchia os requisistos\" (fl. 291, e-STJ).\n2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que\npese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada,\npois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador.\nAusente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na\nespécie, a Súmula 211/STJ.\n3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito\ndos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não\nconcessão de progressão funcional a servidor público quando\natendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os\nlimites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com\npessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito\nsubjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando\ncompreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do\nart. 22 da Lei Complementar 101/2000.\n4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o\nentendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO FUNCIONAL - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1775357>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1994695>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"869062438cbafe3cb5d692a88df74f0d5634e690fc9e08f1c2b8b45cdb699209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
