# Registro público: STJ — 2101401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad2c60b6e022f028ef22872d7bca40582f6bff0879e2b4b0ccad7bd2612c5f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OFENSA
AO ART.  8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA
1.075/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora
recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o
Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e
BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de
2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção
de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que
naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que
pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada,
pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito
dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional a servidor público quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os
limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com
pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito
subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OFENSA
AO ART.  8º, I e VII, DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA
1.075/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora
recorrido "por meio da qual sustenta que é policial militar e que o
Estado do Tocantins suspendeu as promoções regulares da PM e
BOMBEIROS que estavam previstas para o acontecer em 21 de abril de
2020. Com isso, pleiteia a retroação dos efeitos do ato de promoção
de 21 de Abril de 2021 para 21 de Abril de 2020, alegando que
naquela data já preenchia os requisistos" (fl. 291, e-STJ).
2. A indicada afronta aos arts. 8º, I e VII, da LC 173/2020, em que
pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada,
pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.075, sob o rito
dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional a servidor público quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os
limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com
pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito
subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
4. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO FUNCIONAL - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1775357>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1994695>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
        ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32812/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2062963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12430/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1856/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
