# Registro público: STJ — 2084108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d744ee57b092dd5320f0c8f6ad429a4a72df26c8deacc3461e9318a8a3b6a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 12/4/2022 (terça-feira), considerando-se
publicada em 18/4/2022 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 669. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início
em 19/4/2022 (terça-feira), com término em 25/4/2022
(segunda-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em
26/4/2022 (e-STJ fls. 671/678), sendo manifestamente intempestivo,
portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
manutenção do quantum incrementado à pena-base, na primeira fase da
dosimetria, não obstante o afastamento, pelo Tribunal local, da
valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais, revela-se
necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
 "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor
conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a
pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter
inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o
agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial"
(AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/5/2019, DJe 28/5/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, o decote, pelo Tribunal de origem, no julgamento de
apelo exclusivo da defesa, de 2 (duas) das 4 (quatro) circunstâncias
judiciais negativamente sopesadas pelo Juízo de primeiro grau, sem
qualquer redução do quantum incrementado à pena-base (e-STJ fl.
547), importa indevido agravamento qualitativo da situação do
acusado, o que configura reformatio in pejus, ainda que a pena
definitiva tenha se mantido igual à anteriormente fixada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para, na primeira fase da dosimetria, realizar a
redução proporcional do quantum incrementado à pena-base, em
decorrência do decote, pela Corte local, das vetoriais antecedentes
e comportamento da vítima, redimensionando as penas do recorrente,
pela prática do delito do art. 312, do CP, para 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À
PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258,
caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 12/4/2022 (terça-feira), considerando-se
publicada em 18/4/2022 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ
fl. 669. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início
em 19/4/2022 (terça-feira), com término em 25/4/2022
(segunda-feira).
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em
26/4/2022 (e-STJ fls. 671/678), sendo manifestamente intempestivo,
portanto.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
manutenção do quantum incrementado à pena-base, na primeira fase da
dosimetria, não obstante o afastamento, pelo Tribunal local, da
valoração negativa de 2 circunstâncias judiciais, revela-se
necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
 "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor
conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a
pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter
inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o
agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial"
(AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/5/2019, DJe 28/5/2019).
6. In casu, o decote, pelo Tribunal de origem, no julgamento de
apelo exclusivo da defesa, de 2 (duas) das 4 (quatro) circunstâncias
judiciais negativamente sopesadas pelo Juízo de primeiro grau, sem
qualquer redução do quantum incrementado à pena-base (e-STJ fl.
547), importa indevido agravamento qualitativo da situação do
acusado, o que configura reformatio in pejus, ainda que a pena
definitiva tenha se mantido igual à anteriormente fixada.
7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para, na primeira fase da dosimetria, realizar a
redução proporcional do quantum incrementado à pena-base, em
decorrência do decote, pela Corte local, das vetoriais antecedentes
e comportamento da vítima, redimensionando as penas do recorrente,
pela prática do delito do art. 312, do CP, para 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL -  CPC/2015 - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO RECURSAL - 5
(CINCO) DIAS - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 382561>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1357289>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1126656>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1242836>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS
- AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 493941>>-PB,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1587509>>-ES,
         <<AgRg no HC 616811>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1745262>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1704013>>-MG
   STF - [[RHC 189695]]
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO -
DOSIMETRIA DA PENA - NOVA PONDERAÇÃO SOBRE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA
CONDUTA DELITIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 499041>>-SP,
         <<AgRg no HC 437108>>-ES,
         <<AgRg no HC 529483>>-AC,
         <<AgRg no HC 512291>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1757251>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617 ART:00798
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1891258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- [STJ — 767465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2016595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
