# Registro público: STJ — 2108828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8aaca8f81c7c3d9426d530e638a5a415f5f12a449adfca0d7f68635b99df49d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO
CPC/2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de
fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu
entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja
revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da
prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015
quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer
por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da
sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao
princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. Na
mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO
CPC/2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de
fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu
entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja
revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da
prova.
2. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015
quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer
por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da
sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao
princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. Na
mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814321>>-RS, {{REsp 1880935}},
         {{REsp 1883585}}, {{REsp 1694543}}, {{REsp 1765745}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144891/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
