# Registro público: STJ — 2354445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9398f0d6100e4c2d139dd099ef7bbb81d67266ff26eac69109a416fc2a10d7c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS
N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se
limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC,
traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na
fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a
tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi
obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de
omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive,
para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria
estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto
Processual.
No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada
demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório
contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada violação dos princípios da segurança
jurídica, confiança e boa-fé, consigna-se que não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se que "[c]onforme disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos
casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por
decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no
AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS
N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se
limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284/STF.
2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC,
traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na
fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a
tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi
obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de
omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive,
para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria
estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto
Processual.
No mais, tem-se que a análise da dita violação da coisa julgada
demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório
contido nos autos, o que é incabível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação à alegada violação dos princípios da segurança
jurídica, confiança e boa-fé, consigna-se que não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República.
4. Ressalta-se que "[c]onforme disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos
casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por
decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no
AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2110906>>-PR
(CONCEITO DE LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS - NÃO
ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2403043>>-GO
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1884415>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1323914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
