{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58706,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f98f172ddc2c9c1b800ae268ed8091123a00cbaa7fcb9a5fecbba403b72794","registro_original":{"id_fonte":"000871462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416496","numero_registro":"202302561481","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nINEXISTÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF. ANÁLISE DE QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de\nProcesso Civil, pois o Tribunal de origem, nos autos de demanda\nacidentária, apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, rechaçando a tese de cerceamento do direito\nde defesa quanto à produção de provas. Conforme a jurisprudência\ndesta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da\nparte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em\ncontradição, incide na espécie a Súmula n. 284/STF, à medida que não\nfoi indicado nas razões do recurso especial o artigo de lei federal\neventualmente violado, tampouco demonstrada a existência de\nincoerência entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão da Corte\nlocal.\n3. Tendo a Corte de origem afirmado que as provas coligidas aos\nautos são insuficientes para a comprovação dos requisitos\nnecessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a reforma\ndo acórdão atacado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2391070>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2264116>>-MA\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1752193>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75e2edf6a96511c208e9359a8b096c44c881f483a8301f523a2a9ffa9736714f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
