{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58707,"origem":"stj","sha256_origem":"6345be7ce05397fb5544a49c9eb18f38bc67a65b69ac9313795d8bafb0783f1a","registro_original":{"id_fonte":"000871466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406776","numero_registro":"202302296335","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":".PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À\nDIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes\nfundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii)\nincidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em\nconsonância com o entendimento do STJ de que, \"muito embora a\nprestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de\ncertidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de\nEmbargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a\nexigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no\nart. 151 do CTN\" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ.\n2. Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a\nincidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não\nconhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à\nparte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é\ncorreta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.\n3. Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse\nenunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a\nquo no seu despacho denegatório. Alega apenas que \"não se está\ntratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da\ngarantia integral do crédito tributário\". Dessa forma, teria sido\nequivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria\ndiversa.\n4. Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional\nconsignou que \"a propositura de ação anulatória em que sejam\ndiscutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação\noriginária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal.\nCom efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo\n921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade\ndo crédito tributário.\" (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a\nmatéria debatida na origem  foi saber se o seguro-garantia suspende\nou não a exigibilidade do crédito tributário.\n5. A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91,\ne-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria\ntratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149,\ne-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de\nmatéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do\nprequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do\nSTF: \"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,\nna decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n6. Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no\ndespacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ,\nque dispõe ser \"inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\". Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel.\nMin. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1751773>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7433dde844f46c808f92d3424ae7053739cb6bb84f452119cdaea2903709535c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
