# Registro público: STJ — 2406776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6345be7ce05397fb5544a49c9eb18f38bc67a65b69ac9313795d8bafb0783f1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À
DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes
fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii)
incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a
prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de
certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de
Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a
exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no
art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não
conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à
parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é
correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse
enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a
quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está
tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da
garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido
equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria
diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional
consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam
discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação
originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal.
Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo
921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade
do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a
matéria debatida na origem  foi saber se o seguro-garantia suspende
ou não a exigibilidade do crédito tributário.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91,
e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria
tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149,
e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de
matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do
prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do
STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 6 (texto oficial):** Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no
despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ,
que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO À
DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes
fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii)
incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do STJ de que, "muito embora a
prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de
certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de
Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a
exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no
art. 151 do CTN" (fl. 171, e-STJ); e iii) Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do Agravo, a parte não refutou especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ. Nos casos em que se aplicou o não
conhecimento do Apelo Nobre com amparo na referida Súmula, incumbe à
parte, ao menos, apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é
correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
3. Embora tenha reservado tópico específico para tratar desse
enunciado sumular, a agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos apresentados pelo Tribunal a
quo no seu despacho denegatório. Alega apenas que "não se está
tratando aqui das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas sim da suspensão da ação de execução diante da
garantia integral do crédito tributário". Dessa forma, teria sido
equivocado o despacho denegatório ao tratar, em tese, de matéria
diversa.
4. Contudo, em relação à matéria discutida, o Colegiado regional
consignou que "a propositura de ação anulatória em que sejam
discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação
originária não leva, por si, ao sobrestamento da execução fiscal.
Com efeito, não há previsão normativa neste sentido, quer no artigo
921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade
do crédito tributário." (fl. 77, e-STJ, grifei). Como se observa, a
matéria debatida na origem  foi saber se o seguro-garantia suspende
ou não a exigibilidade do crédito tributário.
5. A agravante apresentou Embargos de Declaração (fls. 87-91,
e-STJ), porém nada mencionou acerca do suposto equívoco da matéria
tratada no acórdão embargado. Nas razões recursais (fls. 132-149,
e-STJ), tampouco alegou violação de omissão por julgamento de
matéria diversa. Dessa forma, verifica-se a falta do
prequestionamento da matéria, de modo que incide a Súmula 282 do
STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
6. Em virtude da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ constante no
despacho denegatório, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ,
que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1751773>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6345be7ce05397fb5544a49c9eb18f38bc67a65b69ac9313795d8bafb0783f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 635339676aeea20057d00dd8ab962b355d207d290b3d0f94fcf0522a6214cfc7
- **SHA-256 do registro documental:** 6345be7ce05397fb5544a49c9eb18f38bc67a65b69ac9313795d8bafb0783f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 6345be7ce05397fb5544a49c9eb18f38bc67a65b69ac9313795d8bafb0783f1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

