# Registro público: STJ — 2093021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e240011cff3017c6a20ce87d517fda0bf498bdbd7f1a7800fe227e43a385015

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES
RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da
recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não
cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese
firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na
devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e
não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min.   Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no
REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela
compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do
STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei
9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e
não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão
manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à
restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o
posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica
utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que
não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES
RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF.
1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da
recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não
cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e
correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas
apenas nos casos de repetição de indébito tributário.
2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese
firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na
devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e
não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).
Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min.   Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no
REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23/3/2023.
3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela
compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do
STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei
9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e
não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão
manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à
restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o
posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica
utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que
não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do
STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS
JUROS - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,
505),
         <<AgInt no REsp 2048590>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2047184>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2038030>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1370309>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2074493>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - VIA PRECATÓRIO OU
RPV)
   STJ - <<AgInt no REsp 2061578>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2054866>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1947110>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2028861>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2036499>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00066 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art66_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1944971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1951855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1965710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5264/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
