{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5871,"origem":"stj","sha256_origem":"29cbe2ca0ce9f1ff1d3babce0b4111ead6152a174debfea27f4023e35decba9a","registro_original":{"id_fonte":"000816268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163178","numero_registro":"202200987603","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM\nCURSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO.\nPEDIDO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no\npreenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede\na aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior\nenvolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser\nutilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração\ndelitiva.\n3. Inquéritos ou ações penais em curso evidenciam o maior\nenvolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser\nutilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração\ndelitiva.\n4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa\ne não há procrastinação do andamento processual por parte da\nacusação ou por desídia do Poder Judiciário.\n5. A extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de\ncorréu fica condicionada à identidade das situações\nfático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter\neminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. Rever os\nfundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao\npreenchimento de tais requisitos demandaria o reexame aprofundado de\nmatéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"135fbc1d3ec604010b89963b10da90d2d6dacc5605eb622fadb192079ba07660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
