{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58710,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8221ce248f333c0672f3adbb929410c5790af79d367544396274fe92a6c7be","registro_original":{"id_fonte":"000871478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108795","numero_registro":"202304059186","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.\nSÚMULA 284/STF. CPMF. LEI 9.311/1996. RESPONSABILIDADE DO\nRECORRENTE PELA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO\nLANÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SOBRETUDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO\nAMPLIADO NO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 942, § 4º, II, DO CPC.\nNÃO CABIMENTO.\n1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrente\ncontra a União, objetivando provimento jurisdicional para anular\ncrédito tributário, \"originado em auto de infração referente à não\nretenção e, consequentemente, ao não recolhimento de CPMF alusiva a\nduas operações envolvendo o autor (CITIBANK S/A) e o CITIBANK DTVM\nS.A, instituição financeira controlada pelo autor\" (fl. 350, e-jk. ç\noik/~mSTJ).\n2. O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022\ndo CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual\npadece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele\nà conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento,\npoderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação\ngenérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais\natrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte\nfático-probatório dos autos, sobretudo no contrato de prestação de\nserviços de \"assessoria financeira\", para concluir pela\nresponsabilidade tributária do Banco Citibank S/A. Com efeito, é\nevidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada\ndemanda reexame de fatos e provas, além de cláusulas contratuais,\ninadmissível na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.\n4. Relativamente à alegação de nulidade do lançamento por suposto\nerro na identificação do sujeito passivo, o acórdão recorrido\nentendeu pela sua não ocorrência, porquanto caberia à recorrente a\n\"conferência dos recursos para aplicabilidade ou não da alíquota\nzero, e respectiva retenção do tributo, conforme exigido, de resto,\npelo artigo 5° da Lei 9.311/1996\" (fl. 614, e-STJ). Merece\ntranscrição o seguinte excerto do acórdão que rejeitou os Embargos\nde Declaração opostos na origem: \"No caso, não se vislumbrou ainda\nimpossibilidade da embargante, CITIBANK S/A, de promover tal\nfiscalização, pois: (i) as liquidações de títulos apresentados por\nfornecedores de clientes da CITIBANK DTVM, através de uso de\nrecursos depositados em conta corrente desta, tinham por base\ncontrato de 'assessoria financeira' estabelecido entre ambas as\ninstituições, e entre a DTVM e seu cliente; (ii) cada título\napresentado para pagamento estava em nome de terceiro, cliente da\nDTVM, e não desta instituição, e sua liquidação era precedida de\nautorização expressa e específica do cliente à DTVM, repassada à\nembargante; e (iii) os recursos encaminhados para a conta da DTVM,\ndecorrentes da cobrança de títulos emitidos pela cliente da DTVM,\neram identificados como em favor deste, tendo por base o contrato de\n'assessoria financeira'. Dito de outro modo: além de prevista na\nlegislação tal conferência sob pena de assunção de responsabilidade\nespecífica, não caberia sequer cogitar da impossibilidade de\ncontrole de tais operações e inviabilidade de verificação da\nnatureza dos recursos, para concluir não se tratar de recursos\nsujeitos à alíquota zero da CPMF, pois cada lançamento era precedido\nde ato formal específico de autorização, identificação do\ndestinatário, e referendado por contrato formal de base\" (fl. 615,\ne-STJ).\n5. Modificar o entendimento supra quanto à ausência de nulidade do\nlançamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível na via especial, a impor novamente o óbice da Súmula\n7/STJ.\n6. Consigne-se, por fim, que o art. 942, § 4º, II, do CPC/2015\nexpressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa\nnecessária, inexistindo a restrição de alcance aduzida pela\nrecorrente, motivo pelo qual a sua pretensão deve ser rechaçada.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ec8fa2b96c99ff9cca6b58b2d95cfc0487aff531c7dc7796791bdde7fe392f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
