# Registro público: STJ — 2108795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8221ce248f333c0672f3adbb929410c5790af79d367544396274fe92a6c7be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. CPMF. LEI 9.311/1996. RESPONSABILIDADE DO
RECORRENTE PELA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO
LANÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SOBRETUDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO
AMPLIADO NO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 942, § 4º, II, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrente
contra a União, objetivando provimento jurisdicional para anular
crédito tributário, "originado em auto de infração referente à não
retenção e, consequentemente, ao não recolhimento de CPMF alusiva a
duas operações envolvendo o autor (CITIBANK S/A) e o CITIBANK DTVM
S.A, instituição financeira controlada pelo autor" (fl. 350, e-jk. ç
oik/~mSTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual
padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele
à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento,
poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação
genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte
fático-probatório dos autos, sobretudo no contrato de prestação de
serviços de "assessoria financeira", para concluir pela
responsabilidade tributária do Banco Citibank S/A. Com efeito, é
evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada
demanda reexame de fatos e provas, além de cláusulas contratuais,
inadmissível na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à alegação de nulidade do lançamento por suposto
erro na identificação do sujeito passivo, o acórdão recorrido
entendeu pela sua não ocorrência, porquanto caberia à recorrente a
"conferência dos recursos para aplicabilidade ou não da alíquota
zero, e respectiva retenção do tributo, conforme exigido, de resto,
pelo artigo 5° da Lei 9.311/1996" (fl. 614, e-STJ). Merece
transcrição o seguinte excerto do acórdão que rejeitou os Embargos
de Declaração opostos na origem: "No caso, não se vislumbrou ainda
impossibilidade da embargante, CITIBANK S/A, de promover tal
fiscalização, pois: (i) as liquidações de títulos apresentados por
fornecedores de clientes da CITIBANK DTVM, através de uso de
recursos depositados em conta corrente desta, tinham por base
contrato de 'assessoria financeira' estabelecido entre ambas as
instituições, e entre a DTVM e seu cliente; (ii) cada título
apresentado para pagamento estava em nome de terceiro, cliente da
DTVM, e não desta instituição, e sua liquidação era precedida de
autorização expressa e específica do cliente à DTVM, repassada à
embargante; e (iii) os recursos encaminhados para a conta da DTVM,
decorrentes da cobrança de títulos emitidos pela cliente da DTVM,
eram identificados como em favor deste, tendo por base o contrato de
'assessoria financeira'. Dito de outro modo: além de prevista na
legislação tal conferência sob pena de assunção de responsabilidade
específica, não caberia sequer cogitar da impossibilidade de
controle de tais operações e inviabilidade de verificação da
natureza dos recursos, para concluir não se tratar de recursos
sujeitos à alíquota zero da CPMF, pois cada lançamento era precedido
de ato formal específico de autorização, identificação do
destinatário, e referendado por contrato formal de base" (fl. 615,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Modificar o entendimento supra quanto à ausência de nulidade do
lançamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via especial, a impor novamente o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consigne-se, por fim, que o art. 942, § 4º, II, do CPC/2015
expressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa
necessária, inexistindo a restrição de alcance aduzida pela
recorrente, motivo pelo qual a sua pretensão deve ser rechaçada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. CPMF. LEI 9.311/1996. RESPONSABILIDADE DO
RECORRENTE PELA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO
LANÇAMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SOBRETUDO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO
AMPLIADO NO CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 942, § 4º, II, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrente
contra a União, objetivando provimento jurisdicional para anular
crédito tributário, "originado em auto de infração referente à não
retenção e, consequentemente, ao não recolhimento de CPMF alusiva a
duas operações envolvendo o autor (CITIBANK S/A) e o CITIBANK DTVM
S.A, instituição financeira controlada pelo autor" (fl. 350, e-jk. ç
oik/~mSTJ).
2. O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual
padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele
à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento,
poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação
genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte
fático-probatório dos autos, sobretudo no contrato de prestação de
serviços de "assessoria financeira", para concluir pela
responsabilidade tributária do Banco Citibank S/A. Com efeito, é
evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada
demanda reexame de fatos e provas, além de cláusulas contratuais,
inadmissível na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.
4. Relativamente à alegação de nulidade do lançamento por suposto
erro na identificação do sujeito passivo, o acórdão recorrido
entendeu pela sua não ocorrência, porquanto caberia à recorrente a
"conferência dos recursos para aplicabilidade ou não da alíquota
zero, e respectiva retenção do tributo, conforme exigido, de resto,
pelo artigo 5° da Lei 9.311/1996" (fl. 614, e-STJ). Merece
transcrição o seguinte excerto do acórdão que rejeitou os Embargos
de Declaração opostos na origem: "No caso, não se vislumbrou ainda
impossibilidade da embargante, CITIBANK S/A, de promover tal
fiscalização, pois: (i) as liquidações de títulos apresentados por
fornecedores de clientes da CITIBANK DTVM, através de uso de
recursos depositados em conta corrente desta, tinham por base
contrato de 'assessoria financeira' estabelecido entre ambas as
instituições, e entre a DTVM e seu cliente; (ii) cada título
apresentado para pagamento estava em nome de terceiro, cliente da
DTVM, e não desta instituição, e sua liquidação era precedida de
autorização expressa e específica do cliente à DTVM, repassada à
embargante; e (iii) os recursos encaminhados para a conta da DTVM,
decorrentes da cobrança de títulos emitidos pela cliente da DTVM,
eram identificados como em favor deste, tendo por base o contrato de
'assessoria financeira'. Dito de outro modo: além de prevista na
legislação tal conferência sob pena de assunção de responsabilidade
específica, não caberia sequer cogitar da impossibilidade de
controle de tais operações e inviabilidade de verificação da
natureza dos recursos, para concluir não se tratar de recursos
sujeitos à alíquota zero da CPMF, pois cada lançamento era precedido
de ato formal específico de autorização, identificação do
destinatário, e referendado por contrato formal de base" (fl. 615,
e-STJ).
5. Modificar o entendimento supra quanto à ausência de nulidade do
lançamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via especial, a impor novamente o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Consigne-se, por fim, que o art. 942, § 4º, II, do CPC/2015
expressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa
necessária, inexistindo a restrição de alcance aduzida pela
recorrente, motivo pelo qual a sua pretensão deve ser rechaçada.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2601013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102813/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
