# Registro público: STJ — 2014935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a399d9760e92ed6efd1f542b860f63c484446215ebe5f8288e66755bf5bcaa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DESPACHO. COMPETÊNCIA
INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM OUTRA SEÇÃO.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou
atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente
ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer,
Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no
AgInt no AREsp 1.979.933/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no REsp 1.889.338/MA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4.3.2021; e AgInt no REsp
1.758.549/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25;6;2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DESPACHO. COMPETÊNCIA
INTERNA. REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MINISTROS QUE COMPÕEM OUTRA SEÇÃO.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou
atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente
ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes". (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer,
Corte Especial, DJe de 25.4.2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no
AgInt no AREsp 1.979.933/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no REsp 1.889.338/MA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4.3.2021; e AgInt no REsp
1.758.549/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25;6;2019.
2. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDISTRIBUIÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DOS AUTOS - DESPACHO MERAMENTE
ORDINATÓRIO - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg na Rcl 9858>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1979933>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1889338>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1758549>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
