{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58712,"origem":"stj","sha256_origem":"29d87b94a6dac57168b9af16aff049c16ff78a556503719b392e6af4e2aac7f4","registro_original":{"id_fonte":"000871482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887601","numero_registro":"202001948219","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO\nSUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,\nPOSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS\nSERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N.\n1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária  em que se discute sobre\na obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à\nUFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de\nfevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença\njulgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a\napelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente\npúblico, ficando consignado que, quer no período relativo às\nparcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da\nadministração, quer no relativo àquelas recebidas por força de\ndecisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível\ndo servidor a devolução dos valores percebidos.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos\ndeclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso.\nIII - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da\njurisprudência dominante do STJ, \"analisar a alegada ofensa à\nlitispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que\nencontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal\" (STJ, AgRg nos EDcl no\nREsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.\nIV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da\nadministração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu\nseguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo\nde conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em\nrecurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos\ntermos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria\ndo apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso\nrepresentativo de controvérsia.\nV - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de\ndecisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada,\nassiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os\nvalores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de\ndecisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de\ndevolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não\ndevolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe\nde 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n27/3/2023.\nVI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para declarar a legalidade da devolução ao erário das\nparcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR\n(LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1539665>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP\n(SERVIDORES PÚBLICOS - RECEBIMENTO DE VALORES - DECISÃO JUDICIAL\nPRECÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1877556>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2087564>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"651cb5e65a3e71d28e944f552c84e42cc93f0453a6d2effce56e0f21190a6564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
