# Registro público: STJ — 1887601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d87b94a6dac57168b9af16aff049c16ff78a556503719b392e6af4e2aac7f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO
SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA,
POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS
SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N.
1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de  ação ordinária  em que se discute sobre
a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à
UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de
fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença
julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a
apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente
público, ficando consignado que, quer no período relativo às
parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da
administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de
decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível
do servidor a devolução dos valores percebidos.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da
jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à
litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da
administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu
seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo
de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em
recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de
decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada,
assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os
valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de
decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de
devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não
devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
27/3/2023.
VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das
parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR
(LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1539665>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP
(SERVIDORES PÚBLICOS - RECEBIMENTO DE VALORES - DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1877556>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2087564>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
