{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58713,"origem":"stj","sha256_origem":"10af27ff21d8a157c491064d44b029d82a89444ef288d7a281c11b7a6b124493","registro_original":{"id_fonte":"000871527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081843","numero_registro":"202302196097","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.\nTITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do\nMinistro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a\norientação de que \"a contribuição para o salário-educação tem como\nsujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais\nou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou\nrural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da\nLei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo\nDecreto 6.003/2006\".\n2. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, \"a definição do\nsujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao\nsalário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei\n9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e,\nposteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em\nhavendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à\ncontribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do\nart. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de\ncontribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz\nrespeito às contribuições previdenciárias\" (REsp 1.812.828/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).\n4. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e\nde registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na\ndefinição de sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação, ao fundamento de que \"o art. 178 da CF/69 indica\ncomo sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as\nempresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas\né uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,\nnão se enquadrando como empresa\" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). Precedentes.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4087b346ff0bce13cbaad295f0423eae01653d56941bb94e8f69c70708dfd4c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
