# Registro público: STJ — 2081843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10af27ff21d8a157c491064d44b029d82a89444ef288d7a281c11b7a6b124493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a
orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da
Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei
9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na
definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a
orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais
ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da
Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006".
2. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei
9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
4. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na
definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
