{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58714,"origem":"stj","sha256_origem":"960afd2e5099c83f5013f8c3d74b45af8e8649822494149cb6cea40e74a7cba5","registro_original":{"id_fonte":"000871528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069569","numero_registro":"202301433423","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VALORES\nREFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora\nrecorrente, na condição de substituída tributária, objetivando o\ndireito ao creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS sobre o\nvalor pago a título de ICMS recolhido sob o regime de substituição\ntributária (ICMS-ST).\n2. Consoante a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ,\n\"o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e\ndefinida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003\", de\nmodo que \"o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de\nbens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas\ncontribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3º, § 1º, das\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003\" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp\n1.515.092/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 28.6.2016.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8aa228f788f1fa6c55596b3025a1c56cc4258af3c1def7452b09b89354342249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
