{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58715,"origem":"stj","sha256_origem":"e89acb9d48fccfa4971f3ee351fbe5509fea6e0bb8eeb1f4e303adacd7d8f8c3","registro_original":{"id_fonte":"000871535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119933","numero_registro":"202201286667","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nRESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Banco\nCentral do Brasil com valor de causa atribuído em R$ 35.248.043,40\n(trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e\ntrês reais e quarenta centavos), em 1/8/2019. Os embargos à execução\nforam rejeitados, não sendo fixados honorários advocatícios em\nrazão da fixação nos autos da execução fiscal n.\n0500002-55.2011.4.02.5101. A apelação interposta pelo embargante foi\ndesprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.\nII - Quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC pela\nomissão na análise das circunstâncias fáticas relativas ao caso, não\nse observa a alegada omissão, tendo o julgador abordado a questão.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou\nde apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência\ndo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta\nCorte fixou-se no sentido de \"não caber ao STJ, com vistas a\nexaminar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência\nou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF\" (AgInt\nnos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, DJe de 9/10/2018).\nIV -  Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC,\nrelacionada a defeitos da CDA que a tornam nula, verifica-se que o\nrecorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão\nrecorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar\nadequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a\narguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do\nEnunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa\nparcela recursal.\nV - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de\nsúmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ:\n\"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula\".\nVI - As teses de violação dos arts. 50, 1.053 e 1.066 do Código\nCivil demandariam necessariamente o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, conforme se dessume do acórdão de\norigem, que, com base na análise de tais circunstâncias do caso\nconcreto, concluiu pela responsabilização do recorrente por sua\npresença na sociedade na data da dissolução irregular. Incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\nVII -  Não se considera, no caso, comprovada a divergência\njurisprudencial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ,\nnão é conhecido o recurso especial interposto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional \"quando o recorrente apresenta como\nparadigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito\nde recurso extraordinário\" (AREsp 1164184/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017).\nVIII - Quanto à tese de violação do art. 1.022, incide o óbice da\nSúmula n. 284/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão\nda controvérsia\"), uma vez que a parte recorrente alega,\ngenericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015\n(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo,\ndemonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou\na sua relevância para a solução da controvérsia.\nIX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR\n(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 961258>>-CE\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - ACÓRDÃOS DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1210998>>-MS, <<REsp 1502678>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1604133>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 903411>>-RJ, <<AREsp 1164184>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA\n284 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1653926>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34616a735bd0618a32b072d4600eb286d9f8e67830f44f62680253d0c219a166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
