{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58716,"origem":"stj","sha256_origem":"f87319ef3d995fd9d0c7a895dcd807a6b7ad40ec94b5690fcf22b13a5c0dbb7c","registro_original":{"id_fonte":"000871556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2338340","numero_registro":"202301120207","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão\nembargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos\ndeclaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero\ninconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que\nlhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de\ndeclaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.\n2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de\npretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso\nespecial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2069889>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"442bda2f8fb7c9ab36e09175f3d45b2096c0117042381226e9f5c4f0fac6e8e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
