{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58717,"origem":"stj","sha256_origem":"30bec5315734d11e14994839ba912fc70f78ef05a5f937078e832768a5099d7e","registro_original":{"id_fonte":"000871564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72996","numero_registro":"202400413630","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO\nMANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. RECURSO CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO.\n1. A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da\nautoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a\ncontinuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos\nautos sem resolução do mérito. Sua aplicação, todavia, carece do\npreenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ.\n2. Considerando que a autoridade coatora apontada não possui\nlegitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa\nde foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com\ncorreção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência\noriginária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula\n628/STJ.\n3. Recurso conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:628"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000628"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTATAIS - LEGITIMIDADE\nPASSIVA - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67640>>-SC\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTATAIS - LEGITIMIDADE\nPASSIVA - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 43553>>-SC, {{RMS 69840}}, {{RMS 61776}},\n         {{RMS 63514}}, {{RMS 61735}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac3c07b50019771fe5571d1f66bf31a6db3fc053f59e7d1d3068ad852b645f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
