{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58718,"origem":"stj","sha256_origem":"575d630b7f3575c27c5c492cf508af48791ae4b1f6741554e8fe01f3dd8fac0b","registro_original":{"id_fonte":"000871565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908401","numero_registro":"202101654243","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO. AGRAVO\nINTERNO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. No caso, não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade da\njustiça formulado em agravo interno. Contudo, a supressão do vício\napontado não conduz à alteração do mérito do julgamento.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no\nsentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas\nno agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de\ncustas e da impossibilidade de produção de efeitos retroativos caso\no benefício fosse concedido.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2428950>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1742989>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24d96da112da1462ca356363d7900d6f036e075949f3d9d2ed1cc10b734b5b85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
