{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58719,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6ccc4a808d934ba50e8225edac68bcd33e40e9976a13758c1e89957f84cf52","registro_original":{"id_fonte":"000871580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129481","numero_registro":"202400827547","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA A\nIMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 27 DEC-LEI Nº 3.365/1941.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação\nindireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de\nesbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os\nnúmeros 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de\nRegistro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar\nparcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos\ntermos do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/09.\nII -  A respeito da alegada violação do art. 27 do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, do art. 884 do Código Civil e, ainda, do art. 485,VI, do\nCPC/2015, a Corte Estadual, em sede de juízo de retratação, assim\nfirmou seu entendimento (fl. 900): \"[...]. De acordo com informações\nconstantes nos autos, as matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n.\n24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador\n(Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 11, 13/15) foram abertas em 28/3/2007 e\nreportam-se aos registros anteriores de n. 1/13.658, n. 1/13.663 e\nn. 1/13.666, do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Porto\nUnião, os quais apontam para a aquisição do imóvel por Ivonete\nAparecida Spautz e Aureo Ermilino Carneiro por meio de herança de\nOsvaldo Spautz, conforme formal de partilha assinado pelo Juízo da\n2ª Vara da Comarca de Caçador nos autos do inventário n. 379/93,\njulgado em 10/6/1994 (Evento 132 - MATRIMÓVEL2 a MATRIMÓVEL4). No\nque toca ao imóvel matriculado sob o n. 25.172, no Ofício de\nRegistro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2,\np. 12), o assento respectivo remete aos registros anteriores de n.\n4/22.768 e n. 5/22.768 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca\nde Caçador, sendo este referente à aquisição de parte ideal do\nimóvel (2.948.444,00 m 2 ), por Ivonete Aparecida Spautz Carneiro e\nAureo Ermelino Carneiro, na condição de herdeiros de Ida Dallagnol\nSpautz, em 28/6/2006 (Evento 132 - MATRIMÓVEL5). Assim sendo,\nconsiderando que, conforme conclusão do expert judicial, o\napossamento ocorreu em março/2002 e que a aquisição dos imóveis de\nmatrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de\nImóveis da Comarca de Caçador remontam a 23/9/1994, é de se\nreconhecer a legitimidade dos requerentes para perseguir a\nindenização por desapropriação indireta, porquanto a aquisição foi\nanterior ao apossamento, afastando a incidência da tese firmada no\nTema 1.004, do STJ, nos termos supratranscritos. Além disso, ainda\nque a aquisição do imóvel matriculado sob o n. 25.172 do Ofício de\nRegistro de Imóveis da Comarca de Caçador seja posterior ao\napossamento (28/6/2006), ela ocorreu de forma gratuita, na forma de\nherança, de maneira que se enquadra em exceção prevista na tese\nfirmada no julgamento do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça\n(negócio jurídico gratuito). Desse modo, é forçoso reconhecer que os\nrequerentes são parte legítima para compor o polo ativo da demanda.\nConsiderando que o acórdão guarda sintonia com a tese firmada no\nTema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão outrora\nproferida merece ser mantida, não sendo o caso de retratação\npositiva. [...].\"\nIII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido\nem juízo, onde consta as informações averbadas nas matrículas dos\nimóveis objeto da lide, foi taxativa ao concluir pela não incidência\nda tese firmada no Tema 1.004/STJ, porquanto os recorridos teriam\nadquirido os imóveis de matrículas ns. 24.947, 24.948 e 24.949\nanteriormente ao apossamento administrativo, e o de n. 25.172\nposteriormente ao apossamento, contudo de forma gratuita, na\nconjuntura de herança. Desse modo, constata-se que o acórdão\nrecorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por\neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese 1.004/STJ,\napreciado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se\nfixou a seguinte tese: \"Reconhecida a incidência do princípio da\nboa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição\ndo bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente\nrestrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi\nconsiderado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz\njus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual\napossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a\nboa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico\ngratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.\"\nIV - Tem-se ainda da impossibilidade de se deduzir de modo diverso\ndo decisum recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário\nproceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes\njulgados: REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022; REsp n.\n1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 10/8/2021, DJe de 19/12/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ADQUIRENTE POSTERIOR AO APOSSAMENTO -\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1692629>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdd07fdba8c1c489c15f6286fbfda34f512e0627273395e992f228c615783e93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
